29 de janeiro de 2017

O falso dilema do “infanticídio indígena”: por que o PL 119/2015 não defende a vida de crianças, mulheres e idosos indígenas



Por Marianna A. F. Holanda*, especial para Combate Racismo Ambiental

Desde 2005, acompanhamos no Brasil uma campanha que se pauta na afirmação de que os povos indígenas teriam tradições culturais nocivas e arcaicas que precisam ser mudadas por meio de leis e da punição tanto dos indígenas responsáveis como de quaisquer funcionários do Estado, agentes de organizações indigenistas e/ou profissionais autônomos que trabalhem junto a estes povos.
Afirma-se que há dados alarmantes de infanticídio entre os povos indígenas de modo a fazer parte da sociedade pensar que, incapazes de refletir sobre as suas próprias dinâmicas culturais, os povos indígenas – sobretudo as mulheres – matariam sem pudor dezenas de crianças. As notícias de jornal, as pautas sensacionalistas da grande mídia, organizações de fins religiosos e políticos “em favor da vida” fazem crer que não estamos falando de pessoas humanas – no sentido mais tradicional dos termos –, mas de sujeitos que devido à sua ignorância cultural cometem sem ética, afeto e dúvidas crimes contra seus próprios filhos, contra seu próprio povo.
Me pergunto por que um argumento como esse transmite credibilidade entre aqueles que não conhecem as realidades indígenas – pois quem trabalha junto aos povos indígenas e em prol de seus direitos não dissemina este tipo de desinformação. A maior parte da sociedade brasileira não indígena é profundamente ignorante sobre os povos indígenas que aqui habitam e sobre seus modos de vida, mantendo imagens estereotipadas e caricaturadas sobre os índios carregadas de preconceito e discriminação.
Alguns dados importantes sobre infanticídio, abandono de crianças e adoção
Desde os tempos de Brasil império há registros de infanticídios entre os povos indígenas – como também havia inúmeros registros de infanticídio nas cidades da colônia: historiadores apontam a normalidade com que recém-nascidos eram abandonados nas ruas de cidades como Rio de Janeiro, Salvador, Recife e Florianópolis. Realidade que também era comum na Europa e que a igreja católica passou a combater a partir do século VIII d.C por meio de bulas papais e pela criação de Casas de Expostos – lugares aonde podia-se abandonar legalmente crianças neonatas que mais tarde vieram a se tornar o que conhecemos como orfanatos. Não apenas os infanticídios não cessaram como os índices de mortalidade nesses locais foram estarrecedores, beirando a 70% no caso europeu e 95% no caso brasileiro. Recém-nascidos eram retirados da exposição pública para morrer entre quatro paredes, com aval das leis, dos registros estatais e da moralidade cristã da época. (Sobre este tema, ver: Marcílio e Venâncio 1990, Trindade 1999, Valdez 2004 e Faleiros 2004).
Ainda hoje, centenas de crianças no Brasil são abandonadas em instituições públicas e privadas de caráter semelhante, aguardando anos por uma adoção. A maioria – em geral as crianças pardas e negras, mais velhas e/ou com algum tipo de deficiência – esperam por toda a infância e adolescência, até tornarem-se legalmente adultas e serem novamente abandonadas, agora pelo Estado. Os dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), administrados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que das seis mil crianças nesta situação, 67% são pardas e negras.
Apesar da rejeição à adoção de crianças negras e pardas ter caído na última década, o quadro de discriminação permanece. Entre as crianças indígenas, acompanhamos um fenômeno crescente de pedidos de adoção por não indígenas, sobretudo casais heterossexuais, brancos, evangélicos e, em muitos casos, estrangeiros. Contudo, há mais de 100 processos no Ministério Público envolvendo denúncias a violações de direitos nestes casos. O Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê o direito à permanência da criança com a própria família e ao esforço conjunto e multidisciplinar de profissionais para que isto ocorra. Esgotada esta possibilidade, a criança tem o direito de ser encaminhada para família substituta na própria comunidade indígena de origem ou junto a família substituta de outra aldeia ou comunidade, mas ainda da mesma etnia.
Vale mencionar que estas estratégias de realocação e adoção de crianças ocorre tradicionalmente entre diversos povos indígenas, independente das leis e da intervenção estatal. É muito comum que avós, tias ou primas adotem crianças quando pais e mães passam por qualquer espécie de dificuldade, ou ainda, seguindo articulações próprias das relações de parentesco que vão muito além de pai e mãe biológicos.
Contudo, sob estas recentes acusações de “risco de infanticídio” famílias indígenas são colocadas sob suspeita e dezenas de crianças têm sido retiradas de sua comunidade, terra e povo e adotadas por famílias não indígenas sem ter direitos básicos respeitados. Juízes são levados por esta argumentação falha, que carece de base concreta na realidade, nas estatísticas, nas etnografias. Em alguns casos, pleiteia-se apenas a guarda provisória da criança e não a adoção definitiva, o que significa que a guarda é válida somente até os 18 anos, não garantindo vínculo de parentesco e direito à herança, por exemplo. Quantas violações uma criança indígena retirada de seu povo e de seus vínculos ancestrais enfrenta ao ser lançada ao mundo não indígena como adulta?
Infâncias indígenas no Brasil e crescimento demográfico
Nos últimos 50 anos, as etnografias junto a povos indígenas – importante método de pesquisa e registro de dados antropológicos – vem demonstrando que as crianças indígenas são sujeitos criativos e ativos em suas sociedades tendo diversos graus de autonomia. Aprendemos que as práticas de cuidado e a pedagogia das mulheres indígenas envolvem um forte vínculo com as crianças, que são amamentadas até os 3, 4, 5 anos. Envolvem uma relação de presença e afeto que deixa a desejar para muitas mães modernas. Aprendemos também que a rede de cuidados com as crianças envolve relações de parentesco e afinidade que extrapolam a consanguinidade.
Enquanto a maior parte das populações no mundo está passando pela chamada “transição demográfica”, ou seja, queda e manutenção de baixos níveis de fecundidade, os povos indígenas na América Latina, se encontram num processo elevado de crescimento populacional. De acordo com o último censo do IBGE (2010), a população indígena no Brasil cresceu 205% desde 1991, uma dinâmica demográfica com altos níveis de fecundidade, levando à duplicação da população em um período de 15 anos (Azevedo 2008).
A partir dos anos 2000, começaram a tomar corpo pesquisas etnográficas que apontam o número crescente de nascimentos gemelares entre os povos indígenas, de crianças indígenas albinas e de crianças com deficiência (Verene 2005, Bruno e Suttana 2012, Araújo 2014). Apesar de suas diferenças, estas crianças são estimuladas a participar do cotidiano da aldeia, e muitas delas, ao tornarem-se adultas, casam-se e constituem família.
Há 54 milhões de indígenas com deficiência ao redor do globo (ONU 2013). No Brasil, segundo o censo do IBGE de 2010, 165 mil pessoas – ou seja, 20% da população autodeclarada indígena – possuem ao menos uma forma de deficiência (auditiva, visual, motora, mental ou intelectual). Um número que relaciona-se também às políticas públicas e de transferência de renda para as famílias indígenas nessa situação (Araújo 2014). Tanto o crescimento demográfico acelerado quanto os dados de que 20% da população indígena brasileira tem alguma deficiência nos permitem demonstrar que a afirmação de que há uma prescrição social para que estas crianças sejam mortas por seus pais e familiares não se sustenta.
Como morrem as crianças e adultos indígenas?
A mortalidade infantil entre os povos indígenas é quatro vezes maior do que a média nacional. A quantidade de mortes de crianças indígenas por desassistência subiu 513% nos últimos três anos. Os dados parciais da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) de 2015 revelaram a morte de 599 crianças menores de 5 anos. As principais causas são: desnutrição, diarreia, viroses e infecções respiratórias, falta de saneamento básico além de um quadro preocupante de desassistência à saúde. Ora, sabemos que pneumonia, diarreia e gastroenterite são doenças facilmente tratáveis desde que estas crianças tenham acesso às políticas de saúde. A região Norte do país concentra o maior número de óbitos.
Quando abordamos os números relativos ao suicídio a situação é igualmente alarmante. De acordo com dados da Sesai, 135 indígenas cometeram suicídio em 2014 – o maior número em 29 anos. Sabemos que os quadros de suicídio se agravam em contextos de luta pelos direitos territoriais quando populações inteiras vivem em condições de vulnerabilidade extrema.
Jovens e adultos do sexo masculino também são as principais vítimas dos conflitos territoriais que resultam do omissão e letargia do Estado brasileiro nos processos de demarcação das terras indígenas. Em 2014, 138 indígenas foram assassinados; em 2015, foram 137. No período de 2003 a 2016, 891 indígenas foram assassinados em solo brasileiro, em uma média anual de 68 casos (Cimi 2016). Esses assassinatos acontecem em contextos de lutas e retomadas de terras, tendo como alvo principal as lideranças indígenas à frente dos movimentos reivindicatórios de direitos.
Diante desse cenário de permanente e impune genocídio contra os povos indígenas no Brasil, é importante refletirmos sobre o histórico de atuação dos senadores responsáveis pela votação do PL 119/2015: quais deles atuam ou já atuaram na proteção e no resguardo dos direitos indígenas? Quais deles são financiados pelo agronegócio, pela mineração, pelos grandes empreendimentos em terras indígenas? Como um Projeto de Lei que criminaliza os próprios povos indígenas pela vulnerabilidade e violências causadas pelo Estado e por terceiros pode ajudar na proteção e promoção de seus direitos?
O falso dilema da noção de “infanticídio indígena”
O PL 119/2015 – outrora PL 1057/2007 – supõe que há um embate entre “tradições culturais” que prescrevem a morte de crianças e o princípio básico e universal do direito à vida. Ao afirmar que o infanticídio é uma tradição cultural indígena – como se ele não ocorresse, infelizmente, em toda a humanidade – o texto e o parlamento brasileiros agem com racismo e discriminação, difamando povos e suas organizações socioculturais. Todos nós temos direito à vida e não há nenhuma comunidade indígena no Brasil e no mundo que não respeite e pleiteie esse direito básico junto às instâncias nacionais e internacionais.
Ao invés de buscarem aprovar o novo texto do Estatuto dos Povos Indígenas que vem sendo discutido no âmbito da Comissão Nacional de Política Indigenista (CNPI) desde 2008, utilizando como base o Estatuto o Substitutivo ao Projeto de Lei 2057, de 1994, que teve ampla participação indígena em sua formulação, o parlamento está optando por remendar a obsoleta Lei 6.001 – conhecida como Estatuto do Índio – datada de 1973, carregada de vícios próprios da ditadura militar, como as noções de tutela e de integração dos povos indígenas à comunidade nacional, pressupondo que com o tempo, eles deixariam de “ser índios”.
O PL também equivoca-se ao afirmar que há uma obrigatoriedade de morte a qualquer criança gêmea, albina e/ou com algum tipo de deficiência física e mental, além de mães solteiras. Trata-se de situações que desafiam qualquer família, indígena ou não, mas que em comunidades com fortes vínculos sociais tendem a ser melhor sanadas pois há níveis de solidariedade maior do que os de individualismo.
O dilema do infanticídio também é falso quando afirma que trata-se de uma demanda por “relativismo cultural” diante do direito à vida e dos Direitos Humanos; mas afirmamos que violência, tortura e opressão não se relativizam. A demanda posta pelos povos indígenas é historicamente a de respeito à diversidade cultural – o que implica no reparo, por parte do Estado, da expropriação territorial garantindo a regularização de todas as terras indígenas no País e o acesso a direitos essenciais como saúde e educação diferenciadas. Também é direito das comunidades indígenas o acesso à informação e ao amparo do Estado para lidar com situações em que a medicina biomédica já encontrou cura ou tratamento adequado. A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, ratificada em 2005 pela UNESCO, é enfática quando trata a diversidade cultural como patrimônio comum da humanidade, e isso inclui, portanto, o direito das crianças indígenas a permanecerem junto à sua família e de receberem suporte médico dentro de suas comunidades.
Há 10 anos acompanhamos a exposição midiática das mesmas crianças – algumas hoje já adolescentes – bem como os depoimentos de indígenas adultos que afirmam que sobreviveram, em condições diversas, ao infanticídio. São histórias que precisamos ouvir e que nos ensinam que os povos indígenas têm encontrado novas estratégias para lidar com seus dilemas éticos e morais. Sabemos que a transformação é uma característica cultural dos povos indígenas; ao mesmo tempo em que lutamos pelo respeito aos Direitos Humanos, lutamos para que as Dignidades Humanas dos povos indígenas sejam respeitadas a partir de seu tempo de transformação.
Nenhum caso de infanticídio e qualquer outra forma de violência, entre povos indígenas ou não, pode ser afirmado como uma “tradição cultural”; ou podemos dizer que a nossa própria cultura é infanticida generalizando tal grau de acusação e julgamento para todas as pessoas? Se a resposta é um sonoro “não”, porque o PL 119/2015 pretende fazer isso com os povos indígenas?
O mesmo exercício pode ser feito com as outras tipificações de violência e atentados à Dignidade Humana no texto do PL como: homicídio, abuso sexual, estupro individual e coletivo, escravidão, tortura em todas as suas formas, abandono de vulneráveis e violência doméstica. Estaríamos nós transferindo os nossos preconceitos e violências para os povos indígenas, transformando isso em parte da sua cultura? Ao fazer isso, afirmamos que violências tão características da colonialidade do poder são o que fazem dos índios, índios.
Por fim, é importante mencionar que o texto inicial do PL 1057/2007 que foi aprovado na Câmara sofreu alterações ao transformar-se no PL 119/2015 que tramita no Senado. O que antes era “combate a práticas tradicionais nocivas” mudou de retórica para “defesa da vida e da dignidade humana” mas não nos enganemos: seu conteúdo permanece afirmando a existência violências tratadas como práticas tradicionais exclusivas e características dos povos indígenas.
Igualdade, equidade e isonomia de direitos
Por uma questão de isonomia e igualdade de direitos, os povos indígenas estão submetidos à legislação brasileira, podendo ser julgados e punidos como qualquer cidadão deste país. Hoje, aproximadamente 750 indígenas estão cumprindo pena em sistema de regime fechado, dos quais cerca de 65% não falam ou não compreendem a língua portuguesa. Portanto, as leis que punem infanticídio, maus tratos de crianças e qualquer forma de violação de direitos, inclusive os Direitos Humanos, também incidem sobre os indígenas, ainda que suas prisões não sejam por estes motivos.
Qual a justificativa de um PL que verse especificamente sobre estas violações entre os povos indígenas e que promove interpretações equivocadas e sem embasamento científico e técnico, difamando as realidades dos povos indígenas? Ao tornar a pauta redundante, os indígenas seriam, duas vezes, julgados e condenados por um mesmo crime?
Não se trata apenas da defesa do direito individual. Um direito fundamental de toda pessoa é precisamente o de ser parte de um povo, isto é, o direito de pertencimento. E um povo criminalizado tem a sua dignidade ferida.
Durante o último Acampamento Terra Livre (ATL) que aconteceu em Brasília durante os dias 10 e 13 de maio de 2016 e reuniu cerca de 1.000 lideranças dos povos e organizações indígenas de todas as regiões do Brasil, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) publicou o “Manifesto do 13º Acampamento Terra Livre” denunciando “os ataques, ameaças e retrocessos” orquestrados contra seus direitos fundamentais “sob comando de representantes do poder econômico nos distintos âmbitos do Estado e nos meios de comunicação”. A nota manifesta ainda “repúdio às distintas ações marcadamente racistas, preconceituosas e discriminatórias protagonizadas principalmente por membros da bancada ruralista no Congresso Nacional contra os nossos povos, ao mesmo tempo em que apresentam e articulam-se para aprovar inúmeras iniciativas legislativas, propostas de emenda constitucional e projetos de lei para retroceder ou suprimir os nossos direitos”.
O manifesto encerra-se afirmando: “PELO NOSSO DIREITO DE VIVER!”, pois é de vida e não de morte que se trata a defesa dos direitos indígenas. Se os nobres parlamentares estão preocupados com a defesa da vida e da dignidade indígenas, que retrocedam neste PL e em tantos outros que os violentam diretamente e que foram elaborados sem sua participação, consentimento e consulta. 
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Referências
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ARAÚJO, Íris Morais. Osikirip: os “especiais” Karitiana e a noção de pessoa ameríndia. Tese de doutorado aprovada pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social do Departamento de Antropologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. 2014.
BRUNO, Marilda Moraes Garcia; SUTTANA, Renato (Org.). Educação, diversidade e fronteiras da in/exclusão. Dourados: Ed. UFGD, 2012. 224 p.
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* Marianna Holanda é antropóloga, doutora em Bioética e pesquisadora associada da Cátedra Unesco de Bioética – UnB.
Protesto “contra o infanticídio” organizado por grupos religiosos em frente ao prédio do governo do RJ. Foto: Gazeta do Povo, 2015.

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