15 de outubro de 2015

Presidente do TRF3 mantém liminar que determina despejo em áreas retomadas em Antônio João (MSl onde Semião Vilhalva foi assassinado


Foto Reproduzida site The Ecologist

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Fábio Prieto de Souza, negou pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai) e manteve liminar da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, que determinou a desocupação de áreas invadidas por indígenas da etnia Guarani e Kaiowá, na cidade de Antônio João, interior do Estado do Mato Grosso do Sul (MS).

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração de posse, por entender que os índios, ao ocuparem mais de 300 hectares da área rural, descumpriram acordo judicial feito em 2006, que previa a permanência da comunidade indígena em área de 30 hectares.

Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do TRF3 rejeitou a alegação da Funai, no sentido de que os índios não estão dispostos a deixar a área e pretendem resistir até a morte.

“Nos conflitos fundiários, por longo tempo, o Poder Judiciário deu guarida - direta ou indiretamente, por ação ou omissão, de modo consciente ou não - à tática da confrontação. Todos os grupos envolvidos nesta questão complexa - fazendeiros, colonizadores, grileiros, comunidades indígenas, empresas nacionais ou estrangeiras e entidades religiosas ou governamentais, entre outros - foram expostos ao inaceitável expediente”, disse o desembargador federal Fábio Prieto.

O presidente do TRF3 completou: “O conflito que já era grave e de difícil solução tornou-se, então, refém de um mal ainda maior: o recurso sistemático ao discurso e à prática da violência. O Supremo Tribunal Federal interditou a tática. A discussão do grave conflito não pode ser feita com a ameaça retórica do recurso à violência, seja qual for o interesse contrariado e o seu titular”.

A Funai alegou ainda que, em 28 de março de 2005, o Presidente da República homologou, por meio de decreto, a demarcação da terra indígena. Contudo, Prieto explica que o STF concedeu liminar no Mandado de Segurança 25.463, para suspender o decreto.

“A questão da demarcação ainda está pendente de exame no Poder Judiciário. Este fato, contudo, não autoriza a ocupação de outras áreas, além daquelas já atribuídas aos indígenas, por meio de acordo, no limite de 30 hectares”, concluiu o presidente do TRF3.

“A Presidência desta Corte não pode proferir qualquer decisão referente à posse da área questionada, sob pena de desrespeito - claro ou dissimulado - à liminar concedida no Supremo Tribunal Federal, ainda em vigor”, completou o desembargador federal Fábio Prieto.
Suspensão de Liminar 0022953-11.2015.4.03.0000/MS

NOTA

Este Blog alterou o título, mantendo na íntegra o texto da Assessoria de Comunicação Social. Ler AQUI.

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