14 de fevereiro de 2015

INSS não pode indeferir salário-maternidade de índia guarani com 14 anos


Conceder auxílio-maternidade às índias, a partir dos 14 anos, é dar efetividade ao comando do artigo 231 da Constituição Federal, na busca da concretização dos direitos fundamentais de proteção da mulher e da criança indígena. Com este entendimento, a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou a concessão deste benefício às índias da etnia mbyá-guarani, com 14 anos ou mais. A liminar é do dia 6 de fevereiro e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Ministério Público Federal ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, defendendo que a cultura indígena tem particularidades que a diferem dos costumes e concepções do ‘‘homem branco’’, principalmente em questões relacionadas ao trabalho e à reprodução. Alegou que o INSS vem indeferindo os pedidos de salário-maternidade das índias menores de 16 anos.

Citado, o INSS apresentou contestação. Informou que o índio não incorporado ao cotidiano de vida e trabalho, para fins da Previdência Social, é considerado segurado especial em função das atividades que desempenha. Argumentou que, atender ao pedido do MPF, é violar o direito de cada brasileiro de não trabalhar até os 16 anos, exceto na condição de aprendiz.

Cultura indígena

 O juiz federal Daniel Luersen afirmou que é preciso respeitar e preservar as tradições, cultura, crenças e costumes do povo indígena e, ao mesmo tempo, assegurar o direito da criança e do adolescente ao pleno desenvolvimento. Pontuou que há jurisprudência estabelecendo a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado a partir dos 14 anos. Ressaltou que é necessário garantir a concretização dos direitos fundamentais de proteção da mulher e da criança indígena, “por se encontrarem em condições distintas e especiais, merecendo tratamento diferenciado”.

Pela determinação liminar, o INSS não pode mais indeferir os requerimentos de benefício de auxílio-maternidade das indígenas mbyá-guarani com mais de 14 anos. A decisão vale para os municípios gaúchos de Ajuricaba, Augusto Pestana, Bozano, Caibaté, Catuípe, Cerro Largo, Chiapetta, Coronel Barros, Dezesseis de Novembro, Entre Ijuis, Eugênio de Castro, Giruá, Guarani das Missões, Ijuí, Inhacorá, Joia, Mato Queimado, Nova Ramada, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzáles, Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, São Luiz Gonzaga, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Pedro do Butiá, São Valério do Sul, Senador Salgado Filho, Sete de Setembro, Ubiretama e Vitória das Missões.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Clique aqui para ler a íntegra da liminar.

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